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http://www.eps-azeitao.rcts.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=50&Itemid=94
despacho nº 11120-B/2010
Artigo 13.º
Ocupação plena de tempos escolares
1 — O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução
das actividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o
período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar.
2 — Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser
prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao
director de cada agrupamento ou escola:
a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das
actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem
o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e do ensino secundário, com prioridade para o cumprimento
do currículo e dos programas de cada disciplina/área;
b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários
ao desenvolvimento de tais actividades;
c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço
docente que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico
e secundário, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência
temporária do docente titular de turma ou disciplina.
4 — Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos
programas, o docente que pretenda ausentar -se ao serviço deve, sempre
que possível, entregar ao director do respectivo agrupamento/escola o
plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de uma actividade
pedagógica específica, caso se concretize o estipulado no n.º 8.
5 — A não comunicação da intenção de faltar e a não apresentação
do plano de aula constituem fundamento bastante para a injustificação
da falta dada sempre que a mesma dependa de autorização ou possa
ser recusada por conveniência ou necessidade de funcionamento do
serviço.
6 — Em caso de ausência do docente titular de turma ou disciplina
às actividades lectivas programadas, o director do agrupamento/escola
deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada
entre os docentes da mesma turma ou disciplina, caso em que
não haverá registo de falta;
b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente de
carreira com formação adequada e componente lectiva incompleta.
7 — Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas
condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades
de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a
ocupação educativa dos alunos.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior deve ser dada prioridade
à actividade específica indicada pelo professor da disciplina ou
consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:
a) Actividades em salas de estudo;
b) Clubes temáticos;
c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;
d) Leitura orientada;
e) Pesquisa bibliográfica orientada;
f) Actividades desportivas orientadas;
g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.
9 — Sem prejuízo da efectiva realização das actividades previstas nos
n.os 7 e 8, aos docentes com componente lectiva completa não devem
ser atribuídas, para esse efeito, mais de 50 % das horas semanais da
componente não lectiva a nível de estabelecimento.
10 — Na organização das actividades de enriquecimento e complemento
curricular devem ser observadas as orientações constantes do
11 — O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência
lectiva regista no livro de ponto da turma e, posteriormente, nos suportes
administrativos da direcção de turma o sumário das actividades realizadas
e as faltas dos alunos.
12 — O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades
realizadas e ser registado pelos alunos no caderno diário.
13 — É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de
enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar
o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário,
sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à
disciplina marcada no respectivo horário.
14 — (Revogado.)
15 — (Revogado.)
16 — O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 é dado a conhecer
pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação
na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.
17 — O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente
relatório de avaliação constituem elementos a considerar no
processo de avaliação sistemática do trabalho desenvolvido em cada
ano escolar.
despacho nº 11120-B/2010
Artigo 13.º
Ocupação plena de tempos escolares
1 — O agrupamento/escola é responsável pela organização e execução
das actividades educativas a proporcionar aos alunos durante todo o
período de tempo em que estes permanecem no espaço escolar.
2 — Os tempos registados no horário individual dos alunos devem ser
prioritariamente preenchidos com a realização de actividades lectivas,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 — No âmbito da organização de cada ano escolar, incumbe ao
director de cada agrupamento ou escola:
a) Criar ou favorecer mecanismos de programação e planeamento das
actividades educativas que, de forma flexível e adequada, proporcionem
o aproveitamento dos tempos escolares dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e do ensino secundário, com prioridade para o cumprimento
do currículo e dos programas de cada disciplina/área;
b) Providenciar os recursos humanos, físicos e materiais necessários
ao desenvolvimento de tais actividades;
c) Proceder à aprovação de um plano anual de distribuição de serviço
docente que assegure a ocupação plena dos alunos dos ensinos básico
e secundário, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência
temporária do docente titular de turma ou disciplina.
4 — Tendo em vista criar condições para o efectivo cumprimento dos
programas, o docente que pretenda ausentar -se ao serviço deve, sempre
que possível, entregar ao director do respectivo agrupamento/escola o
plano de aula da turma a que irá faltar e a indicação de uma actividade
pedagógica específica, caso se concretize o estipulado no n.º 8.
5 — A não comunicação da intenção de faltar e a não apresentação
do plano de aula constituem fundamento bastante para a injustificação
da falta dada sempre que a mesma dependa de autorização ou possa
ser recusada por conveniência ou necessidade de funcionamento do
serviço.
6 — Em caso de ausência do docente titular de turma ou disciplina
às actividades lectivas programadas, o director do agrupamento/escola
deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada
entre os docentes da mesma turma ou disciplina, caso em que
não haverá registo de falta;
b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente de
carreira com formação adequada e componente lectiva incompleta.
7 — Quando não for possível realizar as actividades curriculares nas
condições previstas no número anterior, devem ser organizadas actividades
de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a
ocupação educativa dos alunos.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior deve ser dada prioridade
à actividade específica indicada pelo professor da disciplina ou
consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas:
a) Actividades em salas de estudo;
b) Clubes temáticos;
c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;
d) Leitura orientada;
e) Pesquisa bibliográfica orientada;
f) Actividades desportivas orientadas;
g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.
9 — Sem prejuízo da efectiva realização das actividades previstas nos
n.os 7 e 8, aos docentes com componente lectiva completa não devem
ser atribuídas, para esse efeito, mais de 50 % das horas semanais da
componente não lectiva a nível de estabelecimento.
10 — Na organização das actividades de enriquecimento e complemento
curricular devem ser observadas as orientações constantes do
11 — O docente que assegurar a ocupação dos períodos de ausência
lectiva regista no livro de ponto da turma e, posteriormente, nos suportes
administrativos da direcção de turma o sumário das actividades realizadas
e as faltas dos alunos.
12 — O sumário deve sintetizar, com objectividade, as actividades
realizadas e ser registado pelos alunos no caderno diário.
13 — É obrigatória a frequência das actividades curriculares e de
enriquecimento ou complemento curricular organizadas para assegurar
o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos básico e secundário,
sendo a ausência do aluno a tais actividades considerada falta à
disciplina marcada no respectivo horário.
14 — (Revogado.)
15 — (Revogado.)
16 — O plano anual a que se refere a alínea c) do n.º 3 é dado a conhecer
pelo responsável de turma aos pais e encarregados de educação
na primeira reunião geral de turma a realizar no início do ano lectivo.
17 — O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente
relatório de avaliação constituem elementos a considerar no
processo de avaliação sistemática do trabalho desenvolvido em cada
ano escolar.